Reforma Trabalhista: Dispensa de homologação de rescisão contratual

Entre as alterações de regras advindas com a Lei nº 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, a homologação de rescisão de contrato de trabalho está entre elas, independentemente do motivo do desligamento do empregado.

O §1º do artigo 477 da CLT, o qual estabelecia que a rescisão do contrato de trabalho vigente há mais de um ano, seja ela de iniciativa do empregador ou do empregado, só seria validada caso feito com a assistência do Sindicato de Classe ou perante a autoridade do Ministério Público do Trabalho, fora revogado com referida reforma, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando a reforma trabalhista entrará em vigor, tal previsão deixará de ser obrigatório.

A partir de novembro/2017, portanto, empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao Sindicato de Classe, podendo pactuar entre si em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de vigência do extinto contrato de trabalho.

Ainda, com relação ao prazo para homologação da rescisão do contrato de trabalho, também teremos novidades com referida reforma, sendo que, independentemente de o aviso prévio ter sido trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação, bem como para pagamento dos valores devidos a título de verbas rescisórias, será de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Leia mais

Confira o artigo no site da Ferreira e Santos.

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