Empregado não é responsável por danos e avarias decorrentes do uso cotidiano de veículo fornecido para seu trabalho


Instalador de linhas telefônicas e de internet que trabalhava para a empresa Telefônica Brasil S.A. recorreu sobre sentença (decisão de 1º grau) da juíza Marcelle Coelho da Silva, da 7ª Vara do Trabalho da Zona Leste (capital paulista), que, entre outros títulos, não tinha deferido o ressarcimento de descontos em sua rescisão, referentes a “avarias” em veículo fornecido para seu trabalho, bem como “ferramentas” (extraviadas) e multas. A empresa também recorreu, sobre horas extras e reflexos.

Os magistrados da 14ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. O acórdão, de relatoria da juíza convocada Regina Célia Marques Alves, destacou que, embora o art. 462, §1º da CLT preveja que, “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”, é necessária a comprovação desse dolo.

Leia mais em www.trtsp.jus.br

Matéria Completa: Tribunal Regional do Trabalho

Posted in Uncategorized and tagged , , , , .

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *